EMPRESAS DEVEM PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS APENAS SOBRE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS

Contribuições destinadas ao Sistema S outras entidades: é ilegal o cálculo sobre a totalidade da folha de salários do empregador

Não é novidade para nenhum empresário que a contratação de um empregado, via CLT/carteira assinada, traz, consigo, inúmeras obrigações fiscais, que vão desde a tributação da folha de pagamento até a transmissão de informações por meio do eSocial.

O QUE SÃO AS “CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS” (OU “OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS”)

Uma dessas importantes obrigações são as denominadas “contribuições de terceiros”, que, hoje, são cobradas sobre a TOTALIDADE da folha de salários da empresa.

Esses tributos, que possuem uma alíquota média total de 5,8% (essa alíquota pode ser maior ou menor dependendo do ramo de atividade da empresa), são destinados a custear serviços prestados pelo Senai, Sesc, Sebrae, dentro outras entidades.

Assim, ao final de cada mês, deve o empregador calcular e pagar sobre TODA a sua folha de pagamento um “adicional” de 5,8%.

Esse recolhimento é feito na mesma guia da contribuição previdenciária patronal mensal (aqueles 20% que incidem sobre a remuneração do empregado).

O LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS

Ocorre que, ao contrário do que estabelece a Receita Federal, responsável pela arrecadação e fiscalização destes tributos, as contribuições de terceiros não devem incidir sobre a totalidade da folha de salários, MAS APENAS E TÃO SOMENTE SOBRE O LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.

Ou seja, os 5,8% devido mensalmente pelo empregador deve incidir no máximo até 20 salários mínimos (Lei nº 14.013/20) (atualmente R$ 20.900,00), o que dá um limite mensal de R$ 1.212,00.

Essa determinação consta do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981[1], que prevê expressamente que “o limite máximo do salário de contribuição (…) é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”, sendo que essa limitação “aplica-se às contribuições parafiscais [nas quais estão as contribuições em debate] arrecadadas por conta de terceiros”.

Esse entendimento, inclusive, já começa a ser chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão do judiciário brasileiro que define, em última instância, as questões ligadas à legislação ordinária nacional, tal como aqui mencionada[2].

O QUE FAZER PARA RESGUARDAR SEU DIREITO

Apesar da clareza do dispositivo legal e do entendimento do STJ acima mencionado, a Receita Federal insiste em continuar exigindo dos contribuintes as contribuições de terceiros com base na totalidade da folha de pagamento das empresas, simplesmente ignorando e confrontando a limitação estabelecida acima.

Assim, diante desse posicionamento do Fisco, e considerando que as empresas não podem reduzir a base de cálculo por conta própria, sob pena de ser autuada, a alternativa é judicializar a questão, solicitando ao juiz a limitação da incidência a 20 salários mínimos.

[1] Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. [2] TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

3. (…)

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

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