PRESTADORES DE SERVIÇOS ESTÃO PAGANDO PIS/COFINS INDEVIDAMENTE

O ISS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Toda pessoa jurídica prestadora de serviço está submetida a dois tributos que incidem sobre o seu faturamento: o ISS (Imposto Sobre Serviços) e o PIS/COFINS. Esses dois tributos, isoladamente, não deveriam causar maiores problemas em sua apuração e arrecadação. 

No entanto, com o objetivo de inflar, indevidamente, a base de cálculo do PIS/COFINS, e, com isso, aumentar a arrecadação, a Receita Federal vem distorcendo os conceitos de “faturamento” e “receita bruta”, que são as bases dessas contribuições.

De acordo com o Fisco, “faturamento” e “receita bruta” é tudo aquilo que a empresa recebe em razão da prestação de serviços, incluindo o ISS destacado na nota fiscal. Ou seja, a Fazenda Federal entende que o ISS destacado na nota fiscal de prestação de serviço também deve compor o faturamento da empresa, pois é uma grandeza que integra o preço do serviço.

Contudo, já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que as expressões “receita” e “faturamento”, utilizadas pelo legislador para definir a base de incidência do PIS/COFINS, devem ser compreendidas como os ingressos ligados à riqueza própria dos contribuintes e que se incorporam ao seu patrimônio

Em outras palavras, a receita é o valor que ingressa de forma definitiva nos cofres daquele que o recebe, incorporando-se ao seu patrimônio. Por esse motivo, não se deve enquadrar aqui meras entradas que têm passagem provisória pela empresa que as recebe (inclusive em nome de terceiros). Vale também ressaltar que ”receita” é diferente de mero ingresso, já que ela integrará e incrementará o patrimônio do contribuinte como riqueza nova e da qual ele detém plena disponibilidade.

pis-cofins

A partir dessa diferenciação (da compreensão do que efetivamente se enquadra no conceito de receita e do que não passa de simples ingresso) que se conclui pela impossibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS

O ISS não é receita dos seus respectivos contribuintes, uma vez que não integra, definitivamente, o patrimônio destes. Esse imposto municipal é um valor que apenas transita pelo caixa do contribuinte e que, quando do seu ingresso, já possui destinação definida: os cofres municipais. 

Assim, a parcela correspondente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços não tem natureza de receita ou de faturamento, pois não tem como destino final a empresa, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.

Por esse motivo, devem os prestadores de serviços que estejam no regime de Lucro Presumido ou Lucro Real questionar, judicialmente, essa indevida majoração da sua carga tributária, pois, infelizmente, a Receita Federal continuará com a cobrança ilegal desse tributo majorado indevidamente.

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